Por meio do Decreto n° 46.987/2016 - DOE de 26.04.2016, o Governador do Estado de Minas Gerais,reduz as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações internas que especifica.
O artigo 42, inciso I, alínea “b.63”, do RICMS/MG, que determina a aplicação da alíquota de 12% para os produtos relacionados na Parte 2 do Anexo XII do RICMS/MG, passa a abranger bulldozers de lagartas (NCM 8429.11) e motoniveladores (NCM 8429.20) e a fazer alusão a máquinas, aparelhos e equipamentos. Anteriormente, a redação era restrita a máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.
Passa a ser aplicada a alíquota de 12% também aos seguintes produtos:
a) embalagens, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, em operações promovidas por estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural (acréscimo da alínea “b.65” ao inciso I do artigo 42 do RICMS/MG);
b) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico classificadas nas posições 3919, 3920 e 3921 da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial e destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino a produtor rural (acréscimo da alínea “b.66” ao inciso I do artigo 42 do RICMS/MG).